Em caso de demissão por justa causa, a empresa não precisa pagar o 13º salário proporcional. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a um frigorífico de Montenegro (RS) o pagamento a um auxiliar de serviços gerais.

O empregado foi admitido em setembro de 2012 e dispensado em outubro de 2015 por desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT), em razão de seguidas faltas ao trabalho sem justificativa. A justa causa foi mantida pelo juízo da Vara do Trabalho de Montenegro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em sua jurisprudência.

Exceção
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, estabelece que a parcela é devida quando a rescisão se dá sem justa causa.

O ministro lembrou que a questão já foi objeto de discussão no TST, que adotou o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento do 13º proporcional, “excetuando-se tão somente a hipótese de dispensa por justa causa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-21085-77.2015.5.04.0261