Quem já teve a oportunidade de ler um pouco do Novo Código de Processo Civil, deve ter percebido que o artigo 319 trouxe novos requisitos com os quais os advogados devem se preocupar no momento de redigir a sua petição inicial.
Na qualificação do autor e réu, por exemplo, foram incluídas como informações necessárias além do nome, estado civil, profissão e domicílio, a exigência de apresentar o número de CPF, a existência de união estável e o endereço eletrônico de ambos.
Ocorre que a Lei 13.105/2015 (NOVO CPC) trouxe uma grande conquista para o jurisdicionado em prol de dar seguimento ao processo, qual seja, apresenta a opção de autor requerer já na petição inicial, diligências por parte do magistrado que o auxiliem a localizar o réu.
É o que dispõe o §1º, do art. 319:
“Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.”
Com isso está autorizado ao advogado requerer o apoio do juízo para que sejam efetivados todos os esforços necessários para realizar a citação do demandado, seja através de acesso ao Bacenjud (comunicação entre o Poder Judiciário e Instituições Financeiras), Infojud (acesso a informações dos contribuintes através da Receita Federal), Renajud (Denatran) ou SIEL (registro perante Tribunal Regional Eleitoral).