Por Isabela Bueno de Sousa

Muitas mulheres já sofreram ou sofrem violências físicas, morais, psicológicas ou patrimoniais de seus companheiros, ex-companheiros, maridos ou ex-maridos, ou de homens que tenham com elas relacionamento afetivo. A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de combater tais violências contra o chamado sexo “frágil”. E veio em boa hora, pois realiza papel necessário e pontual no tormentoso problema.

Ocorre que, com o correr dos anos, algumas mulheres passaram a utilizá-la como instrumento de vingança contra homens que com elas hajam mantido relacionamento afetivo. Profissionais que atuam nessa seara têm se deparado com aumento de falsas denúncias.

Uma das falsas acusações contra os supostos agressores é a de abuso sexual contra os filhos menores. O intuito, além do de vingança, é afastar o genitor do convívio com seu filho. É urgente que os profissionais que atuam nessa área atentem para essa realidade que vem tomando conta do cotidiano das delegacias, do judiciário e da vida de muitas famílias.

A falsa acusação de abuso sexual é de extrema seriedade, com repercussão imensurável na vida daquele que falsamente sofreu a denúncia, podendo perder seu emprego, ter sua honra maculada, sofrer traumas e abalos psicológicos infindáveis. Mas ele não é a única vítima dessa denúncia caluniosa.

A criança, usada pela mãe para a falsa acusação do abuso, terá que lidar com conseqüências que a abalarão para o resto da vida. Uma vez implantado o falso abuso, passará ela a acreditar que o abuso de fato ocorreu e o que é falso passará a ser verdadeiro. É o que se denomina de Síndrome da falsa memória. Essa síndrome prejudicará seu desenvolvimento sexual e psicológico. Outra possibilidade é essa criança ter que enfrentar a realidade dos fatos e perceber que a acusação que ela imputou contra seu genitor era falsa, o que a fará se culpar, com outros danos psicológicos.

Quando a “Maria da Penha” é utilizada para afastar o pai da sua prole há a ocorrência da alienação parental. A violência psicológica efetuada na alienação parental é tão grave quanto aquela praticada contra a mulher no âmbito da “Maria da Penha”. Entretanto, a violência psicológica prevista na Lei Maria da Penha configura crime, enquanto a violência de mesma natureza praticada no âmbito da alienação parental se limita à esfera civil.

Na prática, têm-se fechado os olhos para falsas acusações, restando impunes as mulheres que a cometem. Esse sentimento de impunidade estimula que falsas acusações tomem cada vez mais espaço na realidade judiciária e no cotidiano de delegacias. É imprescindível que instrumentos inibitórios sejam criados com o fito de impedir que denúncias falsas sirvam para alimentar caprichos inescrupulosos de algumas mulheres, sem prejuízo das ocorrências verdadeiras. Poderia ser acrescentada norma específica de denúncia caluniosa e falsa na Lei Maria da Penha, com sanções rigorosas. Outra possibilidade seria transferir a lei de alienação parental, no que couber, para a esfera penal.

Há poucos dias foram sancionadas normas que acarretam mudanças na Lei Maria da Penha. Com a sanção, delegados de polícia e policiais poderão determinar o afastamento do acusado do lar. Ocorre que essa medida tem natureza cautelar e jurídica. Ao se determinar o afastamento do lar do acusado, na forma aventada, direitos individuais fundamentais estarão sendo restringidos. Por isso, cabe à autoridade com poder de jurisdição competência única para decidir sobre restrições de direitos fundamentais.

Ao se desrespeitar a competência exclusiva de juízes para esse tipo de decisão, delegando-se esse poder para autoridades policiais, abre-se o caminho para falsas acusações. E se essas normas vieram para fortalecer a Lei Maria da penha, poderão, ao reverso, fragilizá-la, pois o aumento de denunciações caluniosas e falsas retira a credibilidade das verdadeiras, atingindo mulheres que realmente necessitem dos instrumentos de proteção conferidos pela respectiva lei. E agrava os casos da alienação parental, pois, com a facilidade maior em afastar os pais dos lares, mais brechas serão disponibilizadas para distanciá-los de seus filhos.

Enfim, ao se banalizar a Lei Maria da penha todos poderão ser prejudicados – mulheres, homens e, principalmente, filhos gerados em famílias que enfrentam problemas, com longos traumas. Que a Lei Maria da Penha possa cumprir seu papel sem desvirtuamentos. E que seja fortalecida a lei de alienação parental na mesma proporção que a Lei Maria da Penha. Mais responsabilidade por parte de todos é necessária.


Referências
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8. ed., revista atual. e amp.- Rio de Janeiro: Forense, 2018.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito de Família. Direito de Família. 25ª ed. rev. atual. e amp. por Tania da Silva Pereira. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Vol. V.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 8 ag. 2006.
BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre Alienação Parental e altera o art. da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 ag. 2010.