É indevido o cancelamento do plano de saúde do empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve seu plano cancelado.
Na ação, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A empresa, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST.
“A jurisprudência do TST entende ser indevido o cancelamento do plano de saúde do empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, o que enseja a reparação por danos morais”, afirmou a ministra, fixando a indenização em R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-16899-71.2014.5.16.0015