Por Tábata Viapiana

A simples recusa de cobertura do plano de saúde, por si só, não causa danos morais. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou uma operadora de indenizar um paciente por negar o pagamento de cirurgia com assistência robótica para tratamento de doença renal.

Relator entendeu que dano moral não ficou configurado, porque, apesar da recusa inicial do plano de saúde, o tratamento foi feito posteriormente
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A decisão reformou sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, com valor fixado em R$ 15 mil. Para o relator do recurso, desembargador Giffoni Ferreira, o dano moral não ficou configurado, porque, apesar da recusa inicial do plano de saúde, o tratamento foi feito posteriormente, sem prejuízo ao paciente.

“A antecipação de tutela deferida, pela palavra dos doutos, sublimou o tal dano moral posição essa encampada pelo posicionamento de insignes Juízes, desta Câmara, suso revelada ficando, assim, de proêmio afastada a concessão, além do que elevado por demais o ‘quantum’ arbitrado, em dissonância com a atual jurisprudência do Magnífico Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

Por outro lado, a Câmara manteve a sentença no que diz respeito ao método de tratamento escolhido pelo paciente. “Rol da ANS não é impedimento à concessão do ato por método mais moderno e eficaz e pouco invasivo, notando-se a necessidade da precisão cirúrgica que tal, ante a delicadeza do ato realizado, e a gravidade do morbo que acomete o segurado”, disse o relator, que também destacou a escolha de uma clínica credenciada junto ao plano de saúde para a cirurgia com assistência robótica.

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1116723-52.2018.8.26.0100