Ao financiar a obra, a Caixa se torna também responsável pelo atraso na entrega. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve por unanimidade a sentença que condenou o banco solidariamente com a construtora.
Ambos devem pagar aluguel no valor de R$430, devolverem o sinal e parcelas mensais pagas, bem como indenização por danos morais fixados em R$ 15 mil, pelo fato de o empreendimento não ter sido entregue.
O autor da ação assinou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora em março de 2011, com prazo de entrega para 10 de julho de 2012, e fez financiamento junto à Caixa Econômica Federal, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida.
Na apelação, o banco estatal sustentou que não praticou ilícito, defendendo que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso ou abandono das obras, bem como alega a ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder solidariamente nos casos de atraso, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
A magistrada também destacou que a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, assim como adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Sendo assim, ainda segundo a decisão, “não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel, solidariamente com a construtora do empreendimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0001247-55.2013.4.01.3311/BA