Processos que tramitam em Varas de Família sob segredo poderão ser acessados por pesquisadores com objetivos científicos. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça, em resposta a consulta feita sobre a possibilidade de dispensa de consentimento das partes para acesso a processos de Direito de Família para fins de pesquisa.

O conselheiro Henrique Ávila, relator da consulta, foi acompanhado por unanimidade no sentido de permitir acesso às ações em segredo judicial para fina acadêmicos com interesse público.

O relator da consulta, conselheiro Henrique Ávila, foi seguido por unanimidade pelo colegiado. Para ele, os processos sigilosos podem ser acessados quando há “evidente interesse público ou geral” na da pesquisa científica, sendo “vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir” com base no artigo 34, inciso I, da Resolução 215 do CNJ, de 2015.

A resposta do CNJ também estabeleceu que o juiz do processo é que deve decidir sobre o acesso a pesquisadores. Cabe a ele, por exemplo, verificar o interesse público e enviar ao requerente um termo de responsabilidade.

Para o conselheiro, a autorização deve ser certificada em todos os autos consultados para que as partes envolvidas tenham ciência do compartilhamento das informações e possam fiscalizar o uso dos dados.

“A legislação que protege o direito à intimidade autoriza o acesso a processos sigilosos que tratam sobre Direito de Família, desde que o pesquisador garanta a adoção de todas as precauções para preservar os dados obtidos e, principalmente, não fornecer qualquer informação que permita identificar quem são as pessoas envolvidas nos processos consultados, sob pena de responsabilidade”, afirma Henrique Ávila.

De acordo com Ávila, “o objetivo é harmonizar o direito à intimidade das pessoas com o interesse público notório que caracteriza a atividade de acadêmicos e pesquisadores”. Na mesma decisão ele submeteu ao Plenário do CNJ uma questão de ordem para a republicação da Resolução 2015 do Conselho com a finalidade de corrigir dois erros materiais.

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Consulta 0005282-19.2018.2.00.0000