Por Fernanda Valente

A contagem da prescrição da pretensão executória começa na data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Assim entendeu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará ao conceder Habeas Corpus a um réu condenado por crime sexual.

A relatora do pedido, desembargadora Lígia de Alencar Magalhães, considerou que deve prevalecer o entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça, em vez do que tinha sido consolidado no Supremo Tribunal Federal.

Os desembargadores apontaram que a 1ª Turma do STF, ao julgar um recurso em fevereiro deste ano, firmou entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo de prescrição acontece apenas “quando a pretensão executória pode ser exercida, o que se dá somente após o trânsito em julgado para ambas partes”.

No entanto, para os magistrados do TJ, a decisão representa uma posição minoritária da própria corte, e foi proferida por uma das turmas julgadoras em controle difuso, o que não enseja força vinculante para aplicação imediata nos tribunais do país.

No caso analisado, que tramita em segredo de justiça, o homem foi condenado a 6 anos de prisão. A sentença transitou em julgado para a acusação em agosto de 2003, por não ter havido recurso.

O réu, representado pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota, alegou que desde agosto de 2015 a pretensão executória estava prescrita, conforme prevê o artigo 112, 1º do Código de Processo Penal. O pedido havia sido negado pelo juiz titular da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza.

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