A regra da impenhorabilidade dos honorários dos profissionais liberais, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica quando a penhora for destinada ao pagamento de verba de igual natureza. Tal exceção consta no parágrafo 2º do mesmo dispositivo.
O fundamento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar despacho que deferiu a penhora de honorários advocatícios, no rosto dos autos de um cumprimento de sentença, em execução promovida por uma clínica de odontologia de Porto Alegre. Os desembargadores da 22ª Câmara Cível, à unanimidade, entenderam que os honorários de cirurgião-dentista têm o mesmo caráter alimentar da verba sucumbencial do advogado executado.
No recurso contra o despacho de primeiro grau, o advogado sustentou que os honorários de sucumbência são impenhoráveis, por terem natureza alimentar. Citou também a previsão contida no artigo 14 do CPC, que considera impenhorável a verba executada no cumprimento de sentença, por se destinar ao sustento familiar do advogado.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Francisco José Moesch, manteve o despacho da 6ª Vara da Fazenda Pública. ‘‘Portanto, considerando que o objeto da execução em que requerida a penhora no rosto dos autos também tem natureza alimentar, ao que tudo indica, não existe a invocada impenhorabilidade’’, escreveu no voto, citando precedentes da corte.
Sem discriminação
Moesch disse que o fato de a beneficiada com o pagamento ser uma clínica odontológica é irrelevante para o desfecho da controvérsia. É que a jurisprudência reconhece que a regra da impenhorabilidade se estende à sociedade de advogados, não havendo razão para tratamento diferenciado quando se trata de sociedades de outros profissionais.
Conforme o relator, a diferenciação entre sociedade simples de profissionais liberais e sociedade empresária prestadora de serviços não pode ser aferida pelo tamanho da empresa ou número de suas filiais, tampouco pela previsão de repartição de lucros ou forma de pagamento de honorários. O elemento empresarial deve ser verificado em cada caso concreto, pela natureza e forma como os serviços são prestados.
‘‘Assim, a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, na medida em que a limitação da responsabilidade diz respeito às dívidas da sociedade e não à responsabilidade pessoal e técnica pelos atos praticados quando da prestação do serviço’’, concluiu.
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Processo 1.14.0153860-7 (Comarca de Porto Alegre)